Acidente de trajeto é aquele que ocorre no caminho da residência para o trabalho ou do trabalho para a residência. Veio de uma
interpretação da Lei que equipara acidentes ocorridos pelo empregado no caminho, tanto de ida quanto de volta, do trabalho,
independente do modo de locomoção.
A Previdência Social definiu regras conforme os artigos 138 e 177 do regulamento dos benefícios para caracterizar esse tipo de acidente. Com isso, o trabalhador precisa estar atento que: para ser considerado acidente de trajeto, o trabalhador deverá, obrigatoriamente, estar em sua rota normal, ou seja, no caminho percorrido diariamente, não necessariamente o mais curto, mas o usado comumente. Dessa forma, caso o empregado resolva em um determinado dia mudar o seu trajeto, para, por exemplo, visitar um parente que mora em outro local, ou outra parada, mesmo que seja no caminho que costuma usar, em caso de acidente, não será caracterizado mais como acidente de trajeto.
O empregador deverá exigir provas de que o caso se trata de um acidente de trajeto, por isso, a vítima, deverá trazer um comprovante do acidente:
atendimento hospitalar, ou um boletim de ocorrência da polícia militar/rodoviária, ou um comprovante de atendimento do SAMU, dentre
outros.
Colaboração: CLAUDIO PONTES COELHO
SINTRACOOP – Maringá