Em que pese a festa de Carnaval não ser uma criação brasileira e sim grega -onde os gregos antigos festejavam o solo fértil que tinham – não resta qualquer dúvida que o Carnaval brasileiro é conhecido mundo a fora.
Seja pelas escolas de samba do Rio de Janeiro e São Paulo, os trio elétricos em todo o Nordeste, o folclore do Norte ou as inúmeras festas de bailes do interior do nosso Pais por quase cinco dias consecutivos o brasileiro comemora esse “patrimônio nacional”. Assim temos um grande feriado pela frente. Certo? Errado.
Muitos esquecem ou até mesmo não sabem é que o Carnaval não é considerado um feriado nacional uma vez que a lei nº 9.093/95 – que dispõe sobre os feriados civis – ou a Lei nº 10.607/2002 – que dispõe sobre os feriados nacionais – não mencionam as festividades de Carnaval em nenhuma de suas disposições.
Dessa forma, não há nenhuma justificativa legal onde os empregados podem faltar sem qualquer tipo de sanção por parte do empregador. Assim, se dentro do Município onde o empregado esteja trabalhando não exista qualquer lei que vislumbre essa ideia, os descontos e punições – nos termos da lei consolidada – poderão ser feitas aos empregados.
É claro que muitas empresas usam o feriado de Carnaval para pararem suas produções ou até mesmo para liberar seus empregados e tal medida é feita por mera liberalidade da empresa. Existem também a possibilidade dos empregados compensarem o horário de trabalho para no dia do feriado do Carnaval gozarem desse direito.
Aqui vale a máxima trabalhista de que “o que é combinado não sai caro”, ou seja, sempre que em um determinado local o feriado de Carnaval não seja considerado feriado é importante que tantos empregados quanto empregados – e até mesmo os Sindicatos – assinem documentos para deixar a situação clara em face da jornada de trabalho, dias trabalhados e compensados etc.
Por fim, vale mencionar o entendimento pacifico dos Tribunais Regionais do Trabalho que mencionam de forma clara e especifica que não há como condenar o empregador a pagar o labor prestado em tais dias como extraordinário.
Fonte: Última Instância
Por: Alan Balaban é advogado especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, professor universitário,palestrante em eventos nacionais e internacionais, sócio do escritório Braga & Balaban Advogados.