A Lei que estabelece os acidentes de trabalho é a Lei nº 8.213 de 24/06/1991.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos
desta Lei:
I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa
única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para
redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão
que exija atenção médica para a sua recuperação;
II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
conseqüência de:
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando
financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da
mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado,
inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para
aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de
propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou
durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do
trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe
ou se superponha às conseqüências do anterior.
Enviado por: CLAUDIO PONTES COELHO
SINTRACOOP – Maringá