O direito ao trabalho que, ainda que pareça “piegas”, “dignifica o homem”, mesmo porque “todo homem deve gozar de seu trabalho árduo”. Talvez o desemprego ou a falta dele, para o homem e a mulher trabalhadores, seja uma das coisas mais degradantes e humilhantes para a sua autoestima, o seu amor próprio, o que revela, por si só, a sua qualificação de direito da personalidade, manifestação e concretude da dignidade.
O exercício da função laborativa é um direito transcendental que se origina no cerne dos direitos naturais e é ali que se situa, também, como parte da raiz1 da dignidade da pessoa humana. Daí que a sua garantia ou a sua proteção é uma injunção constitucional que não pode ser substituída ainda que minimizada por programas sociais com caráter caritativos. Homens e mulheres sem emprego são nada menos que párias ou zumbis sociais sem dignidade, auto estima ou amor próprio.
Esquecendo-se do caráter aparentemente punitivo que atingiu toda a humanidade, essa “condenação” fixou o trabalho como atributo de homens e mulheres, lei que a todos se submetem. Infelizmente, foi-se o tempo em que o trabalho duro era considerado uma honra, expressão de dignidade. Hoje, a filosofia laborativa mundana optou pelos “ganhos fáceis e rápidos”, além da corrupção e do tipo “Bolsa (quer bolsa família ou Brasil” do tipo fácil, do tipo eleitoreiro), e que não exijam esforços significativos.
A dignidade humana é um valor moral e espiritual inerente á pessoa humana, o qual se manifesta na autodeterminação consciente e responsável da própria vida.
(MELLO, 2010, p. 63.)
A dignidade da pessoa humana afigura-se como valor fonte na constelação axiológica, imutável, e insuscetível de proscrição, tratando-se de centro sobre o qual gravitam todos os demais valores e direitos desenvolvidos pela espécie humana.
(REALE, 1996.)
A dignidade da pessoa humana é o signo que representa o núcleo do Texto constitucional, ao redor do qual orbitam os direitos e garantias fundamentais, nos quais se incluem os direitos de personalidade, que sustentam o edifício ou ordenamento jurídico. Estes direitos e garantias fundamentais, giram em torno do núcleo ou da dignidade humana, constituído de valores que se manifestam mediante direitos jusnaturais como “honra, o amor próprio (o ingrediente que dá dignidade à existência humana), a autoestima como respeito próprio, o senso de realização e felicidade”. Na concepção axiológico-constitucional reveste-se de um aspecto autônomo ou o modo como homens e mulheres se encaram ou se avaliam e se posicionam como colaborador no seu núcleo social, em que se reflete na sua ordem e estrutura social.
Ampliando a compreensão do vocábulo português dignidade este, na língua hebraica, tem o sentido de “peso ou o que dá peso”. Na língua grega transmite o sentido de “honra”, “estima”, “valor”, preciosidade” e “pôr um preço em” ou “valorar alguém”. A respeito de seu significado nesses casos, com relação ao homem dignidade denota aquilo que o torna impressionante e que exige reconhecimento, quer em termos de bens materiais, quer em notável dignidade ou importância. A dignidade designa, uma atitude humana e o ato que emerge desta atitude, promovendo ou preservando a vida.
Compreende-se ainda a dignidade da pessoa humana como “o princípio antrópico do individualismo, conformador de si próprio e da sua vida segundo o seu próprio projeto espiritual. É por isso mesmo que se pode afirmar-se que todos direitos que a Constituição proclama [e aquele que reconhece ainda que pelo seu preâmbulo], de uma forma ou de outra, se encaminha para possibilitar o desenvolvimento integral da pessoa [o que é exigido] pela dignidade dela mesma.
O Trabalho tratado aqui é de uma injunção constitucional a qual se submetem os poderes ou funções de Estado: Executivo, Legislativo e Judiciário, sendo, este, neste caso, o preponderante no sentido de garantir o cumprimento dos “programas constitucionais”, pois o “trabalho” é mais do que uma ‘simples’ obrigação constitucional. É correto afirmar-se que o direito ao trabalho é uma garantia do direito à vida, dádiva digna e sob o qual se erige a educação como um processo de formação para a vida. Tanto que o artigo 193 da Constituição registra que “a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais” do qual se infere que, sem trabalho, impera a injustiça social e não se pode falar em bem-estar social.
A valorização do Trabalho humano é um produto da ordem social, mais do que isto, é produto da própria essência do ser humano relacionada com a sua necessidade espiritual, aquele que não usufrui do trabalho, por opção ou por exclusão, é incompleto na sua dignidade. Isso porque, também e ainda, os direitos do homem são aqueles imprescindíveis ao aperfeiçoamento da pessoa humana, para o progresso social, para o desenvolvimento da civilização.
Para concluir, é correto afirmar-se que o direito ao trabalho é uma garantia do direito à vida, vida digna e sob o qual se erige a educação como um processo de formação para a vida. Tanto que o artigo 193 da Constituição registra que “a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais” do qual se infere que, sem trabalho, impera a injustiça social e não se pode falar em bem-estar social. A esse vetor constitucional social que afirma que “a ordem econômica se funda na valorização do trabalho humano e tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.
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