A convenção coletiva de trabalho deveria ocorre entre o sindicato laboral e patronal e é determinado para cada categoria a sua duração. Neste momento é necessário o amplo conhecimento dos dirigentes sindicais do Sintrascoopa e Sintracoop para que consigam expressar nas cláusulas do seu acordo o melhor para os trabalhadores. Nestes últimos dias, bem como esta semana o Sintracoop juntamente com o Sintrascoopa, estão visitando as Cooperativas com urnas itinerantes para tomar os votos sobre as negociações salariais feitas na base com as Cooperativas individualmente, isto porquê o Patronal ano a ano tem bloqueado qualquer tentativa de negociação, assim os sindicatos está tomando esta provisão como meio de alcançar forçosamente uma vantagem ainda melhor juntamente com as Cooperativas, posteriormente com o Patronal será na Justiça do Trabalho, ao tomar estas informações o trabalhador fica na sua obrigação de aceitar ou não a negociação feita pelo Sindicato com as Cooperativas, bem como ter a ciência sobre o resultado final na coleta destes votos e o que isto irá significar posteriormente. Além de tomar estas considerações, vamos explicitar aqui exatamente o que é um Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) e a sua responsabilidade a respeito:
A convenção coletiva de trabalho é definida no art. 611, caput, da CLT:
Art. 611 – Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º. É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º. As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).
Diante da negociação para formalização de convenção coletiva, o sindicato terá que ler cláusula por cláusula para que seja analisado do ponto de vista do mediador se será razoável ou não aplicá-la, observando-se, assim, às possibilidades econômicas de poderem ser executadas a favor dos empregados em que não coloque em risco às finanças da empresa, ressaltando, assim, a sua importância diante de sua função social.
Segundo Sussekind (2005, p. 1213), “No que concerne à convenção coletiva, aplicável à categoria globalmente considerada, todos os que a integram têm o direito de voto […] Tem legitimidade para expressar sua vontade, tanto o associado, quanto o não associado, porque”:
A convenção coletiva atinge a todos os trabalhadores daquela categoria, uma vez que é requisito apenas a contribuição sindical. Este instrumento coletivo terá validade entre ás partes, passível de multa o seu descumprimento.
O prazo de validade da convenção ou acordo coletivo não poderá ser superior a dois anos de vigência, nos termos do art. 614, § 3º, da CLT. O mais correto é que haja a cada ano negociação coletiva para tais instrumentos coletivos, pois a todo instante ás relações de trabalho se inovam de acordo com o avanço comercial. E para atender esta demanda se deve ter um sindicato ativo, que reconheça que os trabalhadores não podem esperar mais de um ano para ter benefícios que se adeque ás suas necessidades.
O descumprimento de cláusula de acordo e convenção coletiva, será passível de multa, nos termos do art. 622, da CLT.
Os empregados e as empresas que celebrarem contratos individuais de trabalho, estabelecendo condições contrárias ao que tiver sido ajustado em Convenção ou Acordo que lhes for aplicável, serão passíveis da multa neles fixada.
Parágrafo único. A multa a ser imposta ao empregado não poderá exceder da metade daquela que, nas mesmas condições seja estipulada para a empresa.
Este descumprimento de instrumento coletivo demonstra a falta de compromisso e respeito para com a classe laboral, sendo neste caso essencial o seu pagamento por tal descumprimento, devido à importância que estas cláusulas significam, não só para o trabalhador, mas para toda sua família que sofrerá com a injustiça social.
Referência
DELGADO, Maurício Godinho. Direito coletivo do trabalho. 4. Ed. São Paulo: LTr, 2008.