Na última sexta-feira (1º), o presidente Jair Bolsonaro editou medida provisória com o intuito de acabar com o desconto em folha da contribuição sindical.
Acesse o link: MEDIDA PROVISÓRIA Nº 873, DE 1º DE MARÇO DE 2019 |
O pagamento anterior a esta medida, sobre a lei nº 13.467/17, continuava sendo feito através do abatimento salarial, como ocorria antes da norma.
Essa contribuição podia ser cobrada de todos trabalhadores independentemente de ser ou não sindicalizados, mas agora é preciso que cada trabalhador autorize expressamente. A partir desta medida provisória, será necessário que ela seja recolhida através de boleto bancário ou equivalente eletrônico, como o cartão de crédito, não podendo estar na folha pessoal do colaborador. O pagamento é feito pelo trabalhador que quiser se filiar, em favor do sindicato da categoria do trabalhador, e equivale a remuneração de um dia de trabalho.
Já a contribuição confederativa, prevista na constituição, tem por finalidade fortalecer o sistema confederativo. Sua receita é verticalizada e repassada, proporcionalmente ao sindicato, à federação nacional e à confederação nacional. Uma vez instituída e aprovada por cada trabalhador que ingresso como associado, passar a somar no coletivo da sua base, fortalecendo assim em números o poder de negociação junto ao sindicato.
Sobre essa forma de custeio a entidade sindical, o presidente Mauri Viana disse que:
“É uma forma de sustentação verticalizada do sistema, onde acabamos com o viés financeiro das negociações coletivas de financiamento sindical e isso é bom para o trabalhador e tem sido muito bem aceito pelas cooperativas, que inclusive estão nos copiando e criando o sistema confederativo patronal”.
Além disso, no texto constitucional está previsto que o pagamento da contribuição confederativa pode ser feita através do desconto em folha, como podemos observar pela leitura do artigo 8º, IV da CF/88: “a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva […]”.
Instituída pela Fenatracoop, por meio da assembleia realizada em março de 2018 pela (portaria 001/2018), reconhecendo de que a contribuição confederativa seria o único caminho para manter todo o sistema sindical vivo. Ela está sendo muito bem recebida pelos trabalhadores conscientes de que é preciso haver uma representação da categoria para que sejam garantidos seus direitos.
Vale lembrar que somente os trabalhadores sindicalizados podem gozar dos benefícios alcançados pela entidade sindical e, por isso, estamos certos que somente os bons sindicatos sobreviverão. Nesse sentido, reforçamos que nossa razão de existência é o trabalhador das cooperativas e que somente pela força do coletivo iremos alcançar nossas metas.
Contribuição:
Dr.Carlos Guilherme Viana Bonette
SintracoopColaborador 03/03/2019 – ás 16:43